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Despacho - 4 - SELEG - (311191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de setrmbro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/09/2025, às 09:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (311167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1478/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1478/2024, que “Altera a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.”
AUTORES: Deputado Max Maciel e Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, o Projeto de Lei nº 1478/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e da Deputado Dayse Amarilio, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
Em seu art. 1º, o projeto altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, incluindo novos parágrafos, que garantem às parturientes em processo de aborto o direito a acompanhante, a oferta de acompanhamento multiprofissional, bem como determina a divulgação desses direitos de forma ostensiva e de fácil visualização nas maternidades. Além disso, o dispositivo inclui na lei os artigos 1º-A e 1º-B, que tratam do direito ao registro do natimorto, à realização de funeral simbólico e da educação continuada dos profissionais de saúde para garantir o atendimento adequado às pacientes. Em seu art. 2º, o projeto estabelece a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto seu art. 3º traz cláusula de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, os autores celebram o pioneirismo do Distrito Federal ao legislar sobre a reserva de espaço em unidades de saúde para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, o que se deu com a promulgação da Lei nº 6.798/2021. Não obstante, vislumbram que as alterações propostas aprimorando a legislação, ampliando seu escopo, “com o objetivo de humanizar e acolher de forma adequada parturientes neste processo de perda”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde examinar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública e privada. É o caso do PL 1478/2024, que tem por finalidade aprimorar a Lei nº 6.798/2021, para fortalecer o serviço de reserva de espaço para parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, aborto espontâneo ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
A proposição é inegavelmente meritória.
A Lei nº 6.798/2021 trouxe um grande avanço no atendimento de parturientes que estão passando por processos abortivos. Isso porque a oferta de um espaço reservado confere maior dignidade e respeito a essas pacientes, que passam a ser acolhidas em um ambiente mais adequado para o luto e a recuperação.
No entanto, como bem observado pelos autores deste projeto, há espaço para avanços ainda mais significativos. Além da infraestrutura física mais propícia para abrigar as parturientes, é fundamental garantir contato e apoio humano. Nesse sentido, acerta o projeto ao prever o direito da parturiente a um acompanhante e a oferta de acompanhamento multiprofissional, inclusive psicológico e psicossocial.
De igual modo, merece destaque a previsão do direito ao registro do natimorto e à realização de funeral simbólico. Muito mais do que mera formalidade, trata-se de recurso fundamental no processo de elaboração do luto, pois permite que a perda seja socialmente reconhecida e simbolicamente inscrita na memória familiar e comunitária. Ao garantir um espaço para a nomeação e para a despedida, esses atos rompem o silêncio que muitas vezes cerca a experiência do aborto e legitimam a dor materna, evitando que ela seja invisibilizada ou minimizada.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1478/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (311166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dispõe sobre a política de ampliação da jornada escolar na educação infantil da rede pública de ensino do Distrito Federal, destinada prioritariamente às crianças de 4 e 5 anos de idade, em consonância com a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e com o Plano Distrital de Educação.
Parágrafo único. A política de ampliação de que trata o caput, visa assegurar maior tempo de aprendizagem, promover o desenvolvimento integral e garantir condições adequadas de infraestrutura, recursos pedagógicos e apoio às famílias.
Art. 2º A política de ampliação da educação em tempo integral prevista nesta Lei deverá contemplar ações de apoio às famílias, voltadas a:
I – Facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;
II – Promover atividades de orientação e participação das famílias no processo educativo;
III – Ofertar, sempre que possível, programas complementares de assistência social, alimentação e saúde em parceria com outros órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º A política distrital observará os seguintes princípios:
I – Prioridade para a etapa da educação infantil, com foco nas crianças de 4 e 5 anos;
II – Garantia do desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos cognitivos, afetivos, sociais e físicos;
III – Alinhamento às metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Distrital de Educação;
IV – Respeito à diversidade cultural, social e territorial do Distrito Federal;
V – Promoção da equidade, com especial atenção às regiões de maior vulnerabilidade social.
Art. 4º São objetivos da política de educação em tempo integral na educação infantil:
I – Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, nos termos do planejamento governamental;
II – Fortalecer a integração entre escola, família e comunidade;
III – Contribuir para a redução das desigualdades sociais e educacionais;
IV – Fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias que colaborem para a sustentabilidade da política.
Art. 5º O Plano Distrital de Educação (2025–2034) poderá contemplar metas específicas relativas à ampliação das matrículas em tempo integral na educação infantil, em consonância com o disposto nesta Lei, cabendo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, avaliar a conveniência de disponibilizar, anualmente, relatório público com os dados consolidados sobre a oferta dessa modalidade na rede pública de ensino e eventuais metas de expansão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer o marco normativo da educação em tempo integral na rede pública do Distrito Federal, especialmente na educação infantil (4 e 5 anos), reconhecendo a importância dessa etapa para o desenvolvimento integral das crianças e para a redução das desigualdades sociais.
Alinha-se à Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, e às metas do Plano Nacional de Educação, assegurando que o novo Plano Distrital de Educação (2025–2034) incorpore metas claras para a ampliação dessa modalidade.
A proposta também valoriza a participação e o apoio às famílias, reconhecendo que a jornada escolar ampliada deve vir acompanhada de iniciativas que favoreçam a conciliação entre vida familiar e profissional, além de estimular a corresponsabilidade dos pais e responsáveis no processo educativo.
A medida não cria despesas, tampouco invade a competência do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e princípios orientadores, bem como instrumentos de transparência e acompanhamento.
Investir na primeira infância em tempo integral é investir no futuro do Distrito Federal, assegurando às crianças oportunidades reais de aprendizagem, proteção e desenvolvimento, e oferecendo às famílias condições mais adequadas de participação e suporte, em consonância com a função constitucional desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (311169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, gerador de energia elétrica ou sistema de geração de energia solar capaz de garantir, em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – o funcionamento das bombas de abastecimento de combustíveis;
II – a iluminação de segurança;
III – os sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.Art. 2º O equipamento deverá possuir capacidade mínima suficiente para atender, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda elétrica média do estabelecimento durante a operação de abastecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.Art. 5º A fiscalização caberá ao órgão competente do Poder Executivo, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento ininterrupto de combustíveis é serviço essencial, indispensável para a mobilidade da população e para o atendimento a emergências, como ambulâncias, viaturas de segurança e veículos de transporte coletivo.
Em situações de queda de energia elétrica, os postos de combustíveis ficam impossibilitados de operar suas bombas, comprometendo a segurança pública e o atendimento a serviços de saúde, transporte e logística.
A obrigatoriedade de geradores de energia elétrica ou de sistemas de geração solar busca:
Garantir a continuidade do abastecimento em situações de emergência;
Reduzir riscos de aglomerações e acidentes em apagões prolongados;
Estimular o uso de fontes renováveis, como a energia solar, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima e com a sustentabilidade ambiental.
A proposta encontra amparo no art. 30, I, e art. 32 da Constituição Federal, que conferem ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proteção do consumidor, e no art. 24, V, que permite legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Por estas razões, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, que reforça a segurança energética, a proteção do consumidor e o interesse público.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder do Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311169, Código CRC: 9aa97f17
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